TSTEDCiv-RRAg 0011540-10.2019.5.15.0043
Inexistência de omissão ou contradição: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, no acórdão embargado foram consignadas de forma clara as razões que fundamentaram o acolhimento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, veiculada no capítulo preliminar do recurso de revista patronal, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do agravo de instrumento. 3. Dessa forma, o inconformismo patronal não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator