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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.147.271

Interceptações Telefônicas: alegação de Nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Interceptações Telefônicas
  • Alegação de Nulidade
  • Dosimetria da Pena
  • Perda de Cargo Público

Ementa

Direito Penal. Agravo r egimental. Interceptações Telefônicas. Alegação de Nulidade. Dosimetria da Pena. Perda de Cargo Público. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a condenação de policial rodoviário federal por crimes contra a administração pública.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas realizadas na investigação foram nulas por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve contaminação probatória oriunda de outra investigação; (iii) saber se a dosimetria da pena foi desproporcional ou se deveria ser reconhecida a continuidade delitiva; (iv) saber se a decretação da perda do cargo público é incompatível com a condição de aposentado do recorrente.

III. Razões de decidir

3. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com base em elementos objetivos extraídos de relatório de inteligência policial e diálogos interceptados legalmente, não havendo nulidade ou ilicitude das provas obtidas.

4. Não há contaminação probatória entre as operações investigativas, sendo legítimo o encontro fortuito de provas, desde que autorizado judicialmente e delimitado objetivamente, como ocorreu no caso.

5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a posição de destaque do réu no esquema criminoso. Não há unidade de desígnios ou homogeneidade entre os delitos que justifique o reconhecimento de continuidade delitiva.

6. A alegação de incompatibilidade entre a perda do cargo público e a condição de aposentado não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal que encontra óbice na ausência de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há nulidade em interceptações telefônicas devidamente fundamentadas com base em elementos objetivos.

2. O encontro fortuito de provas é legítimo, desde que autorizado judicialmente e delimitado objetivamente.

3. A dosimetria da pena deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo vedado o reconhecimento de continuidade delitiva sem demonstração inequívoca de liame subjetivo entre os fatos criminosos.

4. Questões não debatidas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas na via especial, à míngua de prequestionamento .

Tese

1. Não há nulidade em interceptações telefônicas devidamente fundamentadas com base em elementos objetivos.

2. O encontro fortuito de provas é legítimo, desde que autorizado judicialmente e delimitado objetivamente.

3. A dosimetria da pena deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo vedado o reconhecimento de continuidade delitiva sem demonstração inequívoca de liame subjetivo entre os fatos criminosos.

4. Questões não debatidas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas na via especial, à míngua de prequestionamento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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