TSTAg-AIRR 0020359-35.2022.5.04.0851
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO EMPRESARIAL QUE PREVÊ REQUISITOS E PERCENTUAL FIXADO PELA DIRETORIA DA EMPRESA DE EMPREGADOS A SEREM PROMOVIDOS. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior consolidada na tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 67 que dispõe: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator