TSTAg-ES 1000023-30.2025.5.00.0000
Efeito suspensivo atribuído a recurso ordinário em dissidio coletivo de greve
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A RECURSO ORDINÁRIO EM DISSIDIO COLETIVO DE GREVE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NÃO PROVIMENTO. 1. Diante do acórdão regional que, em face do acordo que ultimou a greve, determinando o pagamento de 100% dos dias parados e compensação de 50% desses dias, a decisão monocrática agravada, da lavra do Min. Aloysio Correia da Veiga, houve por bem atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela parte patronal. 2. Embora perceba fragilidade no elemento do perigo da demora, uma vez que a obrigação de pagar salários, notadamente em face da contrapartida da prestação de serviços, não enseja a caracterização do perigo de irreversibilidade, nos termos em que exigido pela legislação processual, entendo que, no caso, a fumaça do bom direito se delineou, em face da colisão do acórdão regional com a jurisprudência da SDC do TST. 3. Com efeito, a participação do empregado no movimento de greve acarreta, em regra, a suspensão do contrato de emprego e, por corolário, o desconto salarial em decorrência dos dias não laborados, ainda que o movimento seja legal e não abusivo (artigo 7º, caput, da Lei n.º 7.783/89). Entretanto, no julgamento do ROT-6311-67.2020.5.15.0000 (Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022) e no ROT-103587-88.2020.5.01.0000 (Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/11/2022) a jurisprudência da SDC consolidou-se no sentido de admitir, de forma excepcional, que não sejam descontados os dias de paralisação, nas hipóteses em que a greve é deflagrada em decorrência do não cumprimento, por parte do empregador, de norma legal ou de cláusulas normativas ou contratuais, tal como atraso no pagamento de parcelas de natureza salarial, situação não verificada nos autos, em que a greve teve por escopo o recebimento de PLR e a redução da jornada de trabalho. 4. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, que deferiu efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Dissídio Coletivo nº 0017694-03.2024.5.15.0000, uma vez que preenchidos, a contento, os requisitos legais. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de fevereiro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução