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Jurisprudências

TSTAIRR 532-33.2014.5.02.0056

Execução: coisa julgada e litispendência não configuradas

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. AÇÃO COLETIVA E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que não se reconhece a existência de litispendência ou a coisa julgada entre a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato e a ação individual, sendo certo não ser possível presumir a ciência pelo substituído da existência de ação coletiva pelo mero fato desta a ação ter sido proposta antes da ação individual, devendo ocorrer de forma expressa (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor), inexistente nos autos. Inviável o processamento do recurso de revista, a teor do § 7º do firmado no âmbito desta Corte Superior, art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINIU, DE FORMA EXPRESSA E CONJUNTA, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, firmou entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e pela taxa SELIC na fase judicial, que compreende correção monetária e juros de mora. Fixou, ainda, critérios de modulação, determinando que apenas as sentenças transitadas em julgado que tivessem expressamente definido, de forma conjunta, os índices de correção monetária e de juros de mora seriam mantidas nos exatos termos da coisa julgada. No caso, o título executivo judicial não fixou, de maneira expressa e conjunta, os critérios de atualização monetária e de juros, razão pela qual merece provimento o recurso de revista para adequação à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, preliminarmente, determinar a reautuação como RRAg; a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 102, §2º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança

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