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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100762-57.2021.5.01.0059

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Verba de representação
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência
  • B) agravo em recurso de revista interposto pela reclamante
  • Comissões
  • Venda de produtos não bancários
  • Ausência de ajuste

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR N.º 56 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, II. Quanto à matéria, o Tribunal Pleno desta Corte definiu a tese vinculante firmada no IRR nº 56/TST: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. III. No caso, a decisão regional, que entendeu devidas as diferenças por acúmulo de funções pela venda de produtos, em razão da ausência de comprovação de pactuação nesse sentido, foi proferida em dissonância com a jurisprudência uniforme e vinculante desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

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