TSTAIRR 493-17.2015.5.06.0015
Execução: exigibilidade do título executivo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exigibilidade do título executivo
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- RE nº 958.252 E ADPF nº 324
- No caso, o col
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 958.252 E ADPF nº 324. A controvérsia diz respeito à exigibilidade do título executivo judicial que declarou a ilicitude da terceirização dos serviços, bem como reconheceu o vínculo de emprego com a empresa tomadora, ao fundamento de que o autor estava inserido na atividade-fim da empresa. O e. STF, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Conquanto referida decisão tenha eficácia erga omnes e efeito vinculante, houve modulação, no sentido de não se alcançar os processos em relação aos quais já tenha havido coisa julgada. No caso, o col. Tribunal Regional evidencia que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 23.05.2018 , anteriormente ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 que se deu em 30.08.2018 . Diante desse contexto, o v. acórdão de origem, ao afastar a alegação relacionada à inexigibilidade do título executivo, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo e. STF, nos autos da ADPF nº 324, não sendo hipótese de se exercer o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não exercer o juízo de retratação; b) determinar o retorno dos autos à Vice Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.