TSTAg-AIRR 0010859-62.2024.5.03.0184
Relação de emprego: ainda, a testemunha patronal afirmou "que, no local, havia somente o reclamante trabalhando como diretor
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
- Que todos recebiam ordens do reclamante
- Que o reclamante autorizava pagamentos e assinava contratos
- Que todo tipo de contrato o reclamante assinava"
- Inclusive, o documento de ID
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADA. O TRT consignou que, no presente caso, coaduna-se com o entendimento firmado pelo juízo a quo de que as reclamadas se desincumbiram do seu ônus de comprovar a inexistência de relação de emprego. Deixou claro que é incontroverso nos autos que o reclamante exerceu o cargo de diretor estatutário, tendo sido nomeado em 11/09/2018 e destituído no mês de outubro do ano de 2022. Frisou que no caso dos autos, o conjunto probatório indica a clara ausência de subordinação na relação havida entre as partes, o que obsta, de plano o reconhecimento do vínculo empregatício. Destacou que, inicialmente, verificou que o reclamante confessou, em sua exordial, sua condição de representante do grupo econômico formado pelas reclamadas. No depoimento pessoal, ainda, verificou que o reclamante confessou o exercício de atividades típicas de cargo de direção com poderes de mando e gestão, sendo que as confissões realizadas configuram a ausência de subordinação do obreiro. Destacou que as atividades descritas pelo obreiro são típica de um diretor estatutário com cargo de direção com poderes de mando e gestão. Ainda, a testemunha patronal afirmou "que, no local, havia somente o reclamante trabalhando como diretor; que as funções de diretor que o reclamante fazia era assinar documentos, representar a empresa em reuniões em órgãos públicos; que todos recebiam ordens do reclamante; que o reclamante autorizava pagamentos e assinava contratos; que todo tipo de contrato o reclamante assinava". Indicou que, nesse mesmo sentido, as provas documentais indicam que o reclamante era o representante legal das reclamadas. Inclusive, o documento de ID. 5f9ef3d indica que o reclamante era remunerado por pró-labore. Assim, concluiu que o conjunto probatório torna incontestável que, conforme confessado pelo próprio autor em sua exordial, o reclamante era "um verdadeiro representante do grupo econômico empresarial" e, portanto, não estava submetido à subordinação jurídica típica da relação de emprego. Portanto, ausentes os elementos fático-jurídicos, não há falar em relação de emprego, motivo pelo qual ratificou a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e demais pedidos consectários. Ainda, frisou que no tocante à tese obreira de que foi compelido à instituir uma pessoa jurídica para prestar serviços em prol das reclamadas nos últimos meses do ano de 2022, o reclamante não produziu provas da prestação a quo de serviços mediante emissão de notas fiscais. Ressaltou que da análise atenta dos autos, verificou que o reclamante sequer comprovou a existência do CNPJ, tampouco da emissão das notas fiscais alegadas. Assim, entendeu por não comprovada a tese do reclamante de que "em outubro de 2022 o grupo exigiu a abertura de uma empresa pelo reclamante e desde então começou a realizar os pagamentos mediante a emissão de Nota Fiscal". À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora