STJAgRg no AREsp 2.861.694
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na adequação da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e as consequências do crime.
2. O agravante foi condenado pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. A defesa alegou violação aos artigos 156, 381, III, e 386, VII, do Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal, e requereu a absolvição pela inexistência de prova do dolo, ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais por ocorrência de bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se a dosimetria da pena importou em bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao não admitir a rediscussão de provas, uma vez que a materialidade, autoria e dolo foram comprovados por meio de provas documentais e depoimentos.
5. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, não configura bis in idem, pois foi fundamentada na sofisticada premeditação da empreitada delitiva e nas consequências do crime, que extrapolam o mero prejuízo ao erário.
6. A decisão recorrida demonstrou que a fixação da pena foi justa e proporcional, fundamentando o seu aumento em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, sem configurar bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, arts. 156, 381, III, 386, VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
"1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, sem configurar bis in idem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.