Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11700-24.2016.5.03.0027

Horas extraordinárias: minutos residuais

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. TROCA DE ROUPA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. TROCA DE ROUPA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, os minutos residuais despendidos pelo empregado, antes ou depois da jornada diária, com atividades preparatórias, como a troca de roupa, higienização e lanche, devem ser considerados como tempo à disposição do empregador e, portanto, computados na jornada de trabalho e remunerados como hora extraordinária. II. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante " para condenar a Reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos extras diários, referentes ao tempo em que o Reclamante ficava à disposição da empregadora (minutos residuais), com reflexos e critérios de apuração conforme fundamentação " (fl. 703). Registrou que " o Autor demonstrou, através da prova oral produzida, a existência dos alegados minutos residuais ", que " restou claro que os deslocamentos internos e a troca de uniforme e de EPI´s, não eram registrados no ponto " e que " tais tarefas configuram tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º) e ultrapassavam o limite legal tolerado, mesmo se considerado o tempo aduzido pelo preposto da empresa " (fl. 700). III. Anote-se que não há registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva dispondo sobre os minutos residuais, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso de revista sob a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046. IV. Desse modo, ao deferir o pagamento do tempo gasto com os minutos residuais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca do tema, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da parte reclamada; e (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada.

Indexação

Abono Pecuniário; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.