TSTRRAg 1396-20.2017.5.09.0073
Adicional de insalubridade: trabalho em lavoura de cana-de-açúcar
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Trabalho em lavoura de cana-de-açúcar
- Atividade a céu aberto
- Exposição a raios solares
- Calor excessivo
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. CALOR EXCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. DEVOLUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao adicional de insalubridade, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SbDI-1 do TST. II. No tocante à validade do banco de horas, a Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que é inválido o banco de horas quando não se permite ao empregado acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas, o que impede a verificação do cumprimento das obrigações pactuadas na norma coletiva. III. Quanto à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que é indevido o desconto da referida contribuição de empregado não sindicalizado, na forma da Súmula Vinculante 40 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST. IV. Com relação a esses temas, a causa n ão oferece transcendência, uma vez que as questões jurídicas articuladas nas razões do recurso de revista visam impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que se limitou o pagamento do tempo de deslocamento a uma hora diária, sem o adicional de horas extraordinárias. III. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "adicional de insalubridade", "banco de horas" e "contribuição confederativa"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento apenas no tocante ao tema "horas in itinere"; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente às horas in itinere. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Banco de Horas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva