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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.939.032

Fundamentos: impugnação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Embora a decisão agravada mencione o não cabimento de recurso especial contra acórdão que realiza o juízo de conformação em razão de tema repetitivo ou de repercussão geral, o fundamento central do não conhecimento do recurso especial consistiu na circunstância de que a sua interposição ocorreu quando o feito já havia transitado em julgado para a Agravante.

3. As razões do agravo interno não refutaram a referida fundamentação, mas se limitaram a sustentar que seria cabível recurso especial contra o acórdão proferido no juízo de conformação, quando este trouxesse fato novo. Nada disseram sobre a circunstância de que a interposição do recurso especial ocorreu quando o processo já havia transitado em julgado para a Agravante.

4. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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