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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016875-38.2021.5.16.0002

Cálculos de liquidação: promoções

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Cálculos de liquidação
  • Promoções
  • Limitação à vigência do pccs/2008
  • Limite da faixa salarial prevista no pccs/95
  • Aplicação do percentual de 5%
  • Interpretação do título exequendo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DO PCCS/2008. LIMITE DA FAIXA SALARIAL PREVISTA NO PCCS/95. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5%. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. O Tribunal Regional concluiu que diante da impossibilidade de modificação da coisa julgada formal e material, as progressões não ficaram limitadas ao início da vigência do PCCS/2008, sendo que a vigência do PCCS/1995 não está limitada ao início do PCCS/2008, salvo para os empregados admitidos após a sua vigência. Registrou que “no que toca ao pedido sucessivo de exclusão das progressões concedidas em decorrência do PCCS/1995, não há como acolher, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, pois da sentença não ficou consignada qualquer ressalva nesse sentido.”. Por fim, consignou que “a agravante não demonstrou qual o correto percentual de aplicação, além do que consoante destacado na decisão agravada, a ficha cadastral do reclamante ostenta a previsão de percentual de 5%.”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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