TSTAIRR 0011295-56.2021.5.15.0066
Intervalo intrajornada: validade da cláusula convencional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Validade da cláusula convencional
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inaplicabilidade da súmula nº 340 do TST
- Dano moral
- Transporte de valores
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. TEMA 1.046 DO STF. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão do descumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Da leitura do Agravo de Instrumento, percebe-se que, em verdade, o recurso que deveria contrariar o despacho de admissibilidade limitou-se a repetir os argumentos da revista, sem promover qualquer debate acerca dos fundamentos trazidos na decisão objurgada. Assim, do cotejo do arrazoado aduzido no Agravo de Instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do Recurso de Revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. VALIDADE DO PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO (PRD) E DA DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional consignou que o Reclamante recebia remuneração para realizar as entregas de mercadorias e que o pagamento não estava condicionado à produção do empregado, razão pela qual entendeu não estar comprovada a remuneração exclusiva por desempenho, afastando, assim, a pretensão de enquadramento do empregado como comissionista e a incidência da Súmula nº 340 desta Corte. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de o Reclamante, contratado para trabalhar como ajudante de motorista, realizar, concomitantemente, o transporte de valores. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição da República e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado in re ipsa. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿intervalo intrajornada / validade da cláusula convencional¿ e julgar prejudicado o exame da transcendência; e II - conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿validade do programa de remuneração por desempenho / diferenças de horas extras¿ e ¿indenização por dano moral / transporte de valores¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator