TSTAg-AIRR 11456-33.2018.5.15.0014
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa discriminatória
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- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dispensa discriminatória
- Depressão
- Indenização por Dano Moral
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. LEI N.º 9.029/1995. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 1.º da Lei n.º 9.029/1995, " Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7.º da Constituição Federal ". No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios e no art. 1.º da Lei n.º 9.029/1995, reconheceu ser discriminatória a dispensa da reclamante, por entender comprovado que o real " o motivo da dispensa foi a patologia que acometeu a autora e a repercussão no ambiente laboral ". Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que a doença a que foi acometida a trabalhadora não teve qualquer relação com a sua dispensa, de forma a se afastar o seu caráter discriminatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios