TSTRR 0020662-25.2023.5.04.0007
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Comprovação de registro da apólice na susep após o prazo recursal
- Há julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP APÓS O PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP no prazo recursal detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão de administradores. Contudo, a comprovação do registro da apólice na SUSEP foi apresentada em momento posterior ao prazo recursal. Tal circunstância, entretanto, não obsta o regular processamento do recurso, uma vez que é possível a verificação do registro a partir dos demais elementos constantes da apólice. Logo, não há falar em deserção do recurso ordinário. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar garantido o Juízo, afastando a deserção, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator