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Jurisprudências

TSTAR 1000653-23.2024.5.00.0000

Adicional de periculosidade: base de cálculo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 3. A base de cálculo do adicional de periculosidade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. Pretensão rescisória julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, com fundamento no art. 966, V c/c art. 525, §§ 10 e 15, do CPC/2015, julgá-la procedente para desconstituir o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, nos autos da ação trabalhista n. 0000928-45.2013.5.03.0079, por violação ao art. 7º, XXVI, da CRFB, e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso de revista do trabalhador, mantendo o acórdão do TRT que deu provimento ao apelo interposto pelas rés, julgando improcedentes os pedidos. O sindicato réu fica dispensado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força dos arts. 87 da Lei nº 8.078/1990 e 18 da lei nº 7.347/1985. Restitua-se à parte autora o depósito prévio. Dê-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 23 de junho de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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