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Jurisprudências

TSTRR 18117-71.2017.5.16.0002

Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Direitos individuais homogêneos
  • Possibilidade
  • Parcela quebra de caixa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável no exame da questão de fundo, não se examina a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da legitimidade sindical para, na condição de substituto processual, pleitear direito de origem comum, no caso, pagamento da parcela quebra de caixa aos trabalhadores que exercem a função de tesoureiros, detém transcendência política nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Diante de possível violação de dispositivo constitucional, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. PARCELA QUEBRA DE CAIXA. TESOUREIROS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre a legitimidade sindical para, na condição de substituto processual, representar trabalhadores da categoria na pretensão a direito de natureza individual –no caso, gratificação "quebra de caixa" aos bancários que ocupam a função de tesoureiros, por meio de ação coletiva. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos. Ressalta-se que este Tribunal tem o entendimento que pretensões de cobrança de verbas trabalhistas, na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, de forma que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Ademais, o fato de eventual direito depender do exame da realidade concreta de cada empregado substituído não inviabiliza a pretensão. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído, capazes ou não de repercutir no direito pleiteado, não constituem fundamento suficiente para afastar a legitimidade do sindicato reclamante. Assim, a jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. Repise-se, o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não examinar o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência política em relação ao tema "legitimidade ativa de sindicato" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 8°, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a legitimidade ativa de sindicato reclamante para ajuizar a presente ação coletiva, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na análise da petição inicial do sindicato reclamante, como entender de direito.

Indexação

Gratificação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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