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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000435-41.2023.5.02.0075

Negativa de prestação jurisdicional: terceirização de serviços

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, salientou expressamente que restou comprovado que o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada, de forma exclusiva através de empresa interposta, enquadrando-se a presente situação, portanto, no item IV da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST nº 331). Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que para se acolher a tese defendida pela agravante, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que prestou serviços em favor da tomadora, e que a relação mantida entre as reclamadas possuía natureza de parceria comercial, e não de terceirização de serviços, necessário seria revolver o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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