TSTAg-AIRR 0001888-27.2013.5.02.0047
Execução: cerceamento do direito de defesa reconhecido pelo regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento do direito de defesa reconhecido pelo regional
- Determinação de retorno à origem
- Decisão interlocutória
- Prejudicado o exame da transcendência
- Há julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO PELO REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O pronunciamento judicial que acolhe a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, com a anulação da sentença e determinação do retorno dos autos à origem, não desafia recurso imediato por ostentar natureza interlocutória não extintiva ou terminativa do feito, nos termos da Súmula n.º 214 desta Corte. Há julgados. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator