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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.100.141

Decisão da presidência: intempestividade do recurso especial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Regulatório e Energia
  • Decisão da presidência
  • Intempestividade do recurso especial
  • Feriado local
  • Intimação para saneamento do vício
  • Decurso do prazo sem manifestação
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Lei 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, possibilitou o saneamento da ausência de comprovação de feriado local, cabendo ao Tribunal determinar a correção do vício formal.

2. Regularmente intimada para comprovar, no prazo assinalado, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo no Tribunal de origem, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

3. A ausência de correção do vício após a oportunidade especificamente concedida acarreta preclusão, não sendo possível sua regularização posterior em agravo interno.

4. O recurso interposto no Tribunal de origem e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça observa o calendário de funcionamento da Corte local, sendo irrelevantes, para esse fim, os feriados próprios do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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