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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.605

Medida socioeducativa de internação: ato infracional análogo ao tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Medida socioeducativa de internação
  • Ato infracional análogo ao tráfico de drogas
  • Reiteração de atos infracionais
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o conhecimento do writ e a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura e substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto. 2. Fato relevante. Juízo da Vara da Infância e Juventude submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado em processo de apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tendo o adolescente, quando em cumprimento de medida em meio aberto, praticado novo ato infracional análogo ao tráfico. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus originário que buscava a substituição da internação. Em recurso em habeas corpus, foi negado provimento, mantendo-se a medida socioeducativa de internação. O agravante, então, interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação idônea na imposição e manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, à luz do art. 112, § 1º, e do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração na prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a configuração da reiteração de atos infracionais graves, para fins do art. 122, II, do ECA, exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores, bem como se se encontram presentes os requisitos para concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão impugnado não evidencia coação ilegal ou teratologia, pois examinou as peculiaridades do caso concreto e concluiu pela adequação da medida socioeducativa de internação, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 7. A imposição de medida socioeducativa deve observar as hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, conforme art. 112, § 1º, considerar as circunstâncias do caso concreto, a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração, parâmetros que foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 8. Constatada pelas instâncias de origem a reiteração do adolescente na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas enquanto cumpria medida em meio aberto, justifica-se a manutenção da internação com base no art. 122, II, do ECA. 9. Para a incidência do art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990, não se exige o trânsito em julgado de ato infracional anteriormente praticado, bastando a verificação da reiteração de infrações graves no âmbito socioeducativo. 10. Ausente ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, não se configura hipótese de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.

Tese de julgamento:

1. A reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas, autoriza a aplicação e manutenção da medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. A configuração da reiteração de ato infracional prevista no art. 122, II, do ECA não exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores.

3. Quando a medida de internação é fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade do adolescente de cumprir a medida e na gravidade da infração, em conformidade com o art. 112, § 1º, do ECA, não se caracteriza ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.

4. A inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão que mantém medida socioeducativa de internação impede a concessão de ordem de habeas corpus com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 112, § 1º, e 122, II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte Superior acerca da aplicação do art. 122, II, do ECA na hipótese de reiteração de atos infracionais graves.

Tese

1. A reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas, autoriza a aplicação e manutenção da medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. A configuração da reiteração de ato infracional prevista no art. 122, II, do ECA não exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores.

3. Quando a medida de internação é fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade do adolescente de cumprir a medida e na gravidade da infração, em conformidade com o art. 112, § 1º, do ECA, não se caracteriza ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.

4. A inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão que mantém medida socioeducativa de internação impede a concessão de ordem de habeas corpus com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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