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Jurisprudências

TSTAIRR 0010024-67.2024.5.03.0057

Preliminar arguida em contraminuta ao agravo de instrumento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, acolheu a conclusão pericial que classificou as cicatrizes como dano estético mínimo. Adotando essa premissa e considerando a independência entre os danos morais e estéticos, o Tribunal fixou a indenização por danos estéticos em R$ 1.000,00 (mil reais). A jurisprudência prevalecente nesta Corte reconhece a possibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, pois representam danos autônomos, decorrentes de causas distintas. Dessa forma, do quanto se pode observar, a decisão do Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; e II - não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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