STJAREsp 3.059.314
Rescisão contratual C/C indenizatória: fortuito externo, retenção de v alores e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Rescisão contratual C/C indenizatória
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. FORTUITO EXTERNO, RETENÇÃO DE V ALORES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF, além de inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória, decorrente de promessa de compra e venda de lote, com pedido de devolução integral das parcelas pagas, comissão de corretagem e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, condenou à devolução integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária a partir do desembolso e juros desde a citação, e fixou danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a ocorrência de fortuito externo afasta a responsabilidade contratual, com fundamento no art. 393 do CC; (iii) saber se é cabível retenção proporcional de 10% a 25% e se a devolução integral caracteriza enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes, afastando fortuito e examinando os danos do inadimplemento; inconformismo não se confunde com omissão.
7. A pretensão de reconhecer fortuito externo, para afastar a responsabilidade, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à devolução integral das parcelas pagas em caso de inadimplemento exclusivo do vendedor, aplicando-se as Súmulas n. 83 e 543 do STJ, não havendo retenção amparada pelo art. 884 do CC.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão prejudica o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Teses de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de fortuito externo e afastamento da responsabilidade, inviabilizando o conhecimento da alegada violação do art. 393 do CC. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 543 do STJ para assegurar a devolução integral das parcelas pagas, sem retenção, em caso de inadimplemento exclusivo do vendedor, afastando o enriquecimento sem causa do art. 884 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 393 e 884; CDC, art. 14, § 3º, II; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 543; STJ, AREsp n. 2.990.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.997.503/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.881.691/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de fortuito externo e afastamento da responsabilidade, inviabilizando o conhecimento da alegada violação do art. 393 do CC. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 543 do STJ para assegurar a devolução integral das parcelas pagas, sem retenção, em caso de inadimplemento exclusivo do vendedor, afastando o enriquecimento sem causa do art. 884 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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