TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000056-15.2022.5.02.0050
Contrato individual de trabalho: reconhecimento de relação de emprego
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato individual de trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Remuneração, verbas indenizatórias e benefícios 2
- Adicional de insalubridade
- Vício de natureza processual
- Desse modo, não há o que se falar em sobrestamento do feito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a matéria de fundo do recurso sequer foi analisada visto que a parte não atendeu ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Desse modo, não há o que se falar em sobrestamento do feito. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator