TSTAg-AIRR 0025487-54.2023.5.24.0007
Reconhecimento de vínculo: acórdão que conclui acerca da inexistência de provas do fato constitutivo do direito da reclamante
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ACÓRDÃO QUE CONCLUI ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DA PARTE ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT entendeu que “a reclamante não demonstrou, por qualquer meio de prova, que os requisitos para reconhecimento da relação de emprego foram preenchidos”. Colhe-se da argumentação recursal da parte agravante a alegação de que “(...) houve a configuração e manutenção de vínculo de emprego entre as partes, tendo em vista estar presente na relação de trabalho todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. Ou seja, ao contrário do entendimento adotado no acórdão ora guerreado, a Recorrente fez prova do seu direito, apresentando elementos capazes de comprovar o vínculo empregatício”. Verifica-se, portanto, que a agravante parte de premissa contraposta àquela registrada no acórdão do TRT, o que indica que, para ser possível o acolhimento da tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora