TSTAg-AIRR 0000947-88.2022.5.13.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: base de cálculo das comissões
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Base de cálculo das comissões
- Venda a prazo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDA A PRAZO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as comissões são devidas sobre o valor das vendas a prazo, incluídos os juros e eventuais encargos financeiros, e não sobre o valor à vista, desde que não haja ajuste entre as partes. Portanto, diante do contexto fático delineado e insuscetível de reexame nesta seara de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, em que o Regional registrou a existência de ajuste entre as partes excluindo a incidência dos juros da base de cálculo das vendas a prazo, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator