TSTAg-ROT 0020030-77.2024.5.15.0000
Honorários advocatícios sucumbenciais: fazenda pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fazenda pública
- Inaplicabilidade da apreciação equitativa
- Tabela de honorários da oab/sp
- Não vinculação do juízo
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 3.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário das rés, mantendo o acórdão regional que fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. 2. As agravantes defendem a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8.º, do CPC), considerando-se os critérios do § 2.º do mesmo dispositivo e os parâmetros fixados na Tabela de Honorários da OAB/SP, que prevê valor mínimo de R$ 9.526,76 para atuação em Ação Rescisória. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3.º, do CPC, constituindo a apreciação equitativa prevista no § 8.º hipótese excepcional. 4. No caso concreto, o valor da causa, fixado em R$ 27.818,02, e a verba honorária arbitrada em 10% sobre tal montante não se revelam irrisórios ou desproporcionais à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, sobretudo porque a presente demanda cuida de matéria reiteradamente apreciada por esta Corte Superior, sem elevado grau de complexidade, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 8.º, do CPC. 5. Por fim, compete consignar que as tabelas de honorários da OAB funcionam apenas como parâmetro orientador, sem caráter vinculante para o magistrado, que deve fixar a verba honorária conforme as circunstâncias concretas da causa, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado, o grau de zelo profissional e os parâmetros legais aplicáveis, vedada tanto a fixação em percentual inferior ao mínimo legal quanto a adoção automática dos valores previstos pela OAB. Precedentes. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Ordinário do autor. 2. A Corte Regional julgou improcedente o pedido de corte a partir dos seguintes fundamentos: (i) análise do pedido sob a ótica do art. 535, § 8.º, do CPC; (ii) interpretação restritiva ao preceito inserto no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC – limitando o seu alcance para as decisões, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, proferidas pela Suprema Corte; (iii) jurisprudência do TST que entende não ser possível a ampliação do espectro das normas que relativizam a coisa julgada às hipóteses de decisões em controle de constitucionalidade proferidas pelos Tribunais de Justiça; (iv) jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao apreciar o IRDR 0032791-61.2019.8.26.0000, em 22.8.2022, firmou tese que afasta a aplicação do disposto nos arts. 525 e 535 do CPC para as decisões do próprio Tribunal de Justiça no exame de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. 3. Ocorre, contudo, que os referidos fundamentos não foram impugnados no Recurso Ordinário interposto pelo recorrente, que se limitou a reiterar as alegações da petição inicial. 4. As razões recursais não fazem qualquer referência à aplicação pelo Tribunal Regional do art. 535, § 8.º, do CPC, tampouco à interpretação restritiva do referido dispositivo quanto às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. Não há, igualmente, qualquer menção à jurisprudência do TJ/SP. Além disso, o recorrente não impugna o fundamento do acórdão quanto à jurisprudência desta Corte Superior que afasta a possibilidade de admitir pedido de corte com base em decisão de Tribunal de Justiça que declara a inconstitucionalidade de lei municipal. 5. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz do item I da Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo, o que recomenda a manutenção da decisão monocrática proferida. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Agravos Internos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator