TSTRRAg 10561-27.2020.5.15.0071
Honorários advocatícios: ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Natureza jurídica do abono especial
- Abono
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. E m suas razões recursais a reclamante não atendeu ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. O mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao referido dispositivo legal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NATUREZA JURÍDICA DO ABONO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. O Tribunal Regional registrou que o "abono especial" era pago com habitualidade pelo Município reclamado, razão pela qual reconheceu sua natureza salarial. Contudo, limitou a condenação do pagamento da referida parcela até 10.11.2017. A matéria relacionada à aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". A decisão recorrida está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NATUREZA JURÍDICA DO ABONO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante; e III - não conhecer do agravo de instrumento do reclamado.
Indexação
Abono; Honorários Advocatícios