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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001262-74.2023.5.17.0003

Adicional de periculosidade: agente de aeroporto

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de que “a reclamante não permanecia sujeita a risco acentuado, em virtude de exposição a inflamáveis, já que a sua exposição, ocorria (quando ocorria) por tempo extremamente reduzido, de forma que não é suficiente para ensejar o pagamento do adicional”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 364, I, parte final, segundo a qual “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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