TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000484-93.2021.5.17.0191
Greve: descontos salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Greve
- Descontos salariais
- Honorários advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GREVE. DESCONTOS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista o flagrante equívoco na análise do tema “honorários advocatícios”, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para proferir nova decisão do agravo da parte reclamada no tópico. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, “tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência e, considerando que o sindicato atua na condição de substituto processual, são devidos os honorários advocatícios em seu favor”. Assentou que, “atuando o Sindicato como substituto processual, na defesa de interesses individuais homogêneos da categoria ou de parte dela, o sistema processual a ser observado não é o Processo do Trabalho e sim as regras concernentes às ações coletivas, previstas nos artigos 129, III, § 1º e 8º, III, da Constituição Federal, na Lei 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor”. Na hipótese, afiguram-se impertinentes as alegações de ofensa aos arts. 133 da Constituição Federal e 20 do CPC, tendo em vista que não tratam da condenação em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em relação à indicação de contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST, esta também se revela impertinente, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ainda, a alegação genérica de ofensa à Lei nº 5.584/70 e ao art. 791 da CLT, não viabiliza o apelo, porquanto as citadas normas contêm parágrafos e incisos, não tendo a parte reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Por sua vez, o aresto transcrito não se presta ao fim pretendido, pois não contempla as mesmas premissas fáticas e jurídicas da decisão recorrida, sendo inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para proferir nova decisão no agravo quanto ao tema "honorários advocatícios", mantido o acórdão regional, no tópico, embora por fundamento diverso do adotado no acórdão embargado. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
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