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Jurisprudências

TSTAIRR 0000769-04.2023.5.08.0115

Dano moral: reforma da decisão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I da CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença de primeiro grau para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentando-se na ausência de provas robustas quanto à exposição do Reclamante a situações de risco. No Recurso de Revista, o Reclamante busca o reconhecimento do nexo causal entre os supostos danos à sua esfera íntima e a omissão da Reclamada quanto à adoção de medidas de segurança adequadas durante as invasões ao ambiente de trabalho. No entanto, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que não restou demonstrado que o Reclamante tenha sido efetivamente convocado para atuar na segurança da fazenda, nem que tenha sido exposto, de forma direta, às situações alegadas. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Por esse motivo, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Ademais, há outro óbice de natureza processual ao processamento do Recurso de Revista, o que reforça a inadmissibilidade do apelo. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em análise, ao examinar o Recurso de Revista interposto pelo Reclamante (ID. e32c50f), verifica-se, à fl. 3196, que houve a transcrição tão somente da parte final do acórdão, a qual não contém os principais fundamentos da decisão proferida pela Turma Regional. A ausência da transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido impede o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Diante dos fundamentos expostos, mantém-se a decisão recorrida, e nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Em razão dos óbices identificados, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST e pelo não atendimento, pelo Recurso de Revista, do pressuposto processual exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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