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Jurisprudências

TSTRRAg 11902-98.2016.5.15.0113

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: integração da gratificação semestral com pagamento mensal na base de cálculo das horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Matéria pacificada
  • Não reconhecimento i
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Jornada mínima
  • Limitação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL COM PAGAMENTO MENSAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido deque é de que a gratificação semestral, quando é paga mensalmente, ostenta natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 264 do TST, não se aplicando, nessa circunstância, o disposto na Súmula nº 253 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. JORNADA MÍNIMA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, o que se dá por completa ausência de amparo legal. Assim, bastaria, para a incidência da norma, o simples ultrapassar da jornada normal de trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que o intervalo do art. 384 da CLT apenas é devido quando a prorrogação da jornada de trabalho chegar a 15 minutos, e que não se aplica quando a extrapolação se der por poucos minutos. III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo de 15 minutos da mulher ao labor em tempo superior a 15 minutos extraordinários, afrontou o art. 384 da CLT. IV. Mencione-se, por cautela, que se trata de contrato de trabalho já extinto quando publicada a Lei nº 13.467/2017. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência do tema "intervalo do art. 384 da CLT - jornada mínima - limitação - impossibilidade", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acordão regional, acrescendo à condenação o pagamento do intervalo suprimido, previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que houver labor extraordinário, sem limitação temporal, bem como reflexos.

Indexação

Reflexos; Gratificação Semestral; Intervalo 15 Minutos Mulher

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