TSTAg-AIRR 0011349-53.2023.5.18.0103
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Ausência de intimação pessoal para audiência de instrução
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recorrente não opôs embargos declaratórios, a fim de instar o Tribunal Regional a sanar supostos vícios do julgado, circunstância que atrai a Súmula 184 do TST e torna inviável o cumprimento do que dispõe o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, pois a parte deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recorrente não impugnou o fundamento de que “operou-se a preclusão para a insurgência a respeito da suposta nulidade da intimação da audiência de instrução”, pois o reclamante não suscitou a nulidade na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, nos termos do art. 795, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista. Ainda que por fundamento diverso, não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator