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Jurisprudências

TSTAg-RR 10270-66.2019.5.18.0010

Cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 85.675/GO, da relatoria do Ministro André Mendonça, no sentido de julgar " procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e nos Recursos Extraordinários nº 760.931/DF e nº 1.298.647/SP (Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente) " e tendo em vista o julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, deve se conhecido e provido o agravo para que se determine o julgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando , o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em cumprimento à decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 85.675/GO: I - dar provimento ao agravo para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.

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