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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001632-66.2024.5.02.0052

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, considerando que os depoimentos do preposto da Reclamada e do Reclamante divergiram e com base no conjunto probatório produzido, em especial o auto de constatação produzido nos autos 1000854- 80.2019.5.02.0017 (Id f41a3d0), manteve a sentença por concluir correto o tempo fixado de 20 (vinte) minutos antes do registro de entrada e 10 (dez) minutos depois da anotação na saída para essa finalidade. Sendo assim, entendeu ser o caso de deferimento de 20 (vinte) minutos antes e 10 (dez) minutos após os horários registrados nos cartões de ponto. Além disso, ressalvou que a norma coletiva excluiu o tempo de troca de uniforme da jornada na Cláusula 36ª e que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas, o que foi reforçado com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e com o exame do Tema 1.046 pelo STF. Frise-se que, na hipótese, não foram violados os dispositivos invocados referentes ao ônus da prova, pois este não foi sequer discutido, já que o Tribunal Regional apoiou sua conclusão nas provas dos autos. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, uma vez que a decisão do Tribunal Regional foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, pois a aplicação da referida súmula afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pela Agravante. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento o Agravo Interno.

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