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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010223-27.2021.5.15.0133

Execução: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado que o título executivo, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, foi formado antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, em razão do contraste do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, o que autoriza o seu processamento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A executada, sob a alegação de violação à coisa julgada, pretende seja autorizada a dedução dos honorários advocatícios devidos pelo autor do crédito trabalhista obtido na presente ação. 2. O TRT considerou que o título executivo em discussão nestes autos foi formado em 25.05.2022, considerando-o posterior ao julgamento pelo STF da ADI nº 5766, em 20.10.2021. 3. Porém, embora a sessão de julgamento pelo Plenário do STF tenha, de fato, ocorrido em 20.10.2021, foram opostos embargos de declaração, de modo que o trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 576 operou-se tão somente em 07.08.2022. 4. Nos termos do art. 525, §1º, III, bem como dos §§ 12 e 14, do CPC, a inexigibilidade do título executivo circunscreve-se às hipóteses em que a decisão do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. Em tal contexto, verifica-se que a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal não afasta automaticamente a coisa julgada, a qual só poderá ser desconstituída por intermédio da ação rescisória, salvo quando a decisão que consubstanciou o título executivo foi proferida após o trânsito em julgado da decisão vinculante, quando então poderá ser alegada sua inexigibilidade, o que, conforme demonstrado, não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a exigibilidade do título executivo e autorizar a dedução dos honorários advocatícios devidos pelo autor do crédito trabalhista por ele obtido na presente ação. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

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