TSTAg-AIRR 0000270-82.2024.5.05.0401
Apelo intempestivo: assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 7/8/2025 e expirou em 19/8/2025
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo intempestivo
- Intempestivo, portanto, o apelo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 6/8/2025. Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 7/8/2025 e expirou em 19/8/2025. No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 20/8/2025, posteriormente ao término do prazo regimental de oito dias úteis. Intempestivo, portanto, o apelo. Tratando-se de agravante beneficiária de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator