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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.839

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida à acusada sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.

3. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes da acusada, que esta não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.

4. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual da ré ao comércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mera traficante eventual, mas sim de pessoa imersa de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes, diante de investigação prévia que demonstrou o envolvimento da recorrente em diversos transportes da droga e o contato com a organização criminosa por período prolongado, além de haver sido presa após haver sido beneficiada com liberdade provisória, por novo delito de tráfico, o que demonstraria a dedicação habitual da agente ao comércio ilícito de entorpecentes.

5. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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