TSTAg-AIRR 0010530-41.2023.5.03.0069
Adicional de insalubridade: o Tribunal Regional, examinando o instrumento coletivo colacionado aos autos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- ACT 2018/2019
- Concluiu que não restaram cumpridas as regras ali dispostas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, examinando o instrumento coletivo colacionado aos autos - ACT 2018/2019 - concluiu que não restaram cumpridas as regras ali dispostas. Pontuou para tanto que “a referida cláusula disposta no ACT 2018/2019 (fl. 499), por exemplo, não tem o condão de afastar o pagamento ao adicional de insalubridade, pois na mesma cláusula é estabelecido que é ‘obrigação da empresa disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual necessários e implementar medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais’”. Destacou, ainda, que “O cerne da questão encontra-se no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou eliminem a exposição ao agente insalubre, obrigação da reclamada, que, conforme pontuou o perito, não ficou demonstrado”. De fato, a discussão em apreço diz respeito à interpretação de norma coletiva, de modo que só viabiliza o processamento do recurso de revista a de-monstração de divergência jurisprudencial válida e específica do mesmo instrumento coletivo, a teor do disposto na alínea "b", do art. 896, da CLT. Ocorre que os arestos colacionados não viabilizam o recurso, porquanto oriundos de órgão não elencado no art. 896 “a” da CLT. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator