TSTAg-AIRR 0000961-10.2023.5.21.0006
No recurso de revista, a parte suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Prerrogativas da fazenda pública
- Análise conjunta
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No recurso de revista, a parte suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, constata-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão em recurso ordinário. 1.2. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, conforme orienta a Súmula 184 do TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE CONJUNTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora