TSTAg-AIRR 10523-36.2020.5.03.0075
Julgamento extra petita: não caracterização
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Não caracterização
- Incólumes os dispositivos tidos por violados
- Acúmulo de funções
- Diferenças salariais
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional afastou a preliminar ao constatar que a pretensão do reclamante ao pagamento de verbas salariais por acúmulo de função constava expressamente da causa de pedir. 2. Nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. O juiz não está vinculado à qualificação jurídica dada pela parte, mas aos fatos narrados. Desse modo, a decisão que enquadra corretamente os fatos aos limites da lide não incorre em julgamento extra petita. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. 2 – ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem, com base na análise da prova oral, consignou que o reclamante (assistente) assumiu atribuições de maior complexidade e responsabilidade, típicas do cargo de supervisor/encarregado de logística, de forma acumulada. Para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese da reclamada de que não houve o acúmulo de funções, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. 1. A insurgência recursal voltada a afastar a constatação da irregularidade no pagamento das horas extras, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, visto que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional. 2. Reconhecida a fidedignidade dos controles de frequência e constatada a prestação de labor extraordinário, cumpre ao empregador o ônus de coligir aos autos a totalidade dos contracheques do período contratual, a fim de demonstrar a regular quitação ou compensação da jornada. A omissão patronal na juntada dos recibos de pagamento impossibilita o confronto com os registros nos controles de ponto para demonstração de diferenças de horas extras pelo reclamante. Decisão regional que não contraria os arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT. 3. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT) enseja o pagamento, como extras, das horas subtraídas, com reflexos nas demais parcelas em face da natureza salarial, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em perfeita consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA INOVATÓRIO. Verifica-se que o tema relativo ao índice de correção monetária não foi veiculado nas razões do recurso de revista trancado, vindo a ser articulado apenas em sede de agravo de instrumento. Configura-se, portanto, nítida inovação recursal, restando preclusa a discussão da matéria. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Acúmulo de Função; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência