TSTAg-AIRR 0000442-83.2023.5.08.0010
Critérios de concessão da progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Critérios de concessão da progressão horizontal por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Deliberação da diretoria
- Condição puramente potestativa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA - CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora