TSTAg-AIRR 0001118-92.2023.5.08.0119
Legitimidade ativa: entidade de classe
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Entidade de classe
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A questão em discussão consiste em saber se a ação coletiva é cabível diante da natureza dos direitos postulados e da legitimidade da entidade autora para representá-los. O Tribunal Regional entendeu haver legitimidade da Federação para representar os trabalhadores considerando a natureza do acordo entre entidade sindical e federação, e a possibilidade de substituição processual em defesa de direitos individuais. Consignou que a substituição processual não se limita a direitos e interesses coletivos, podendo a entidade de classe defender direitos individuais subjetivos da categoria que representa, conforme jurisprudência, inclusive, do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, diante do quadro fático delineado pelo regional no trecho do acórdão conforme destacado no recurso de revista, é possível notar que este está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, concluir que se estaria diante de direitos heterogêneos, conforme requer a agravante, demandaria efetivamente o revolvimento de fatos e provas, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator