TSTE-ED-Ag-AIRR 1303-47.2014.5.06.0008
Integração do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Integração do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação
- Natureza jurídica
- Alteração por norma coletiva
- Inaplicabilidade do tema 23 do TST
- Com efeito, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004
- Que deu ensejo ao Tema 23
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 23 DO TST. 1. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que os reclamantes percebiam as parcelas auxílio-alimentação e cesta-alimentação desde o ingresso na empresa, ocorrido entre os anos 80 e início dos anos 90. Também consta que a filiação do Banco empregador ao PAT somente ocorreu em 16/7/2008, ao passo que a celebração da primeira Convenção Coletiva de Trabalho a estabelecer a natureza não salarial da verba remonta a 1º/9/1994, data inicial de vigência da CCT 1994/1995. Desse modo, a Corte de origem concluiu que o reclamado, ao instituir livremente o pagamento das referidas verbas desde o início do pacto laboral com natureza remuneratória, estabeleceu condição contratual benéfica, a qual se incorporou ao contrato de trabalho. 2. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053 (Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18/12/2025), decidiu ser o Tema 1.046 da Repercussão Geral inaplicável às hipóteses em que o empregado já percebia o benefício em decorrência de previsão contratual anterior à norma coletiva que lhe atribuiu natureza indenizatória. Portanto, ao revés do que foi decidido pela Turma, a norma coletiva superveniente que atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação não possui o condão de alterar, em relação aos empregados anteriormente admitidos, a natureza remuneratória da parcela que já vinha sendo paga por força do contrato de trabalho. 3. Por essa mesma razão, não há falar em aplicação do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Com efeito, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 – que deu ensejo ao Tema 23 – firmou-se a tese de aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, relativamente aos direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Na fundamentação de seu voto condutor, o Ministro Aloysio Correia da Veiga, então presidente desta Corte e relator do IRR em questão, tomou o cuidado de apresentar um subitem, a fim de diferenciar a aplicação da tese em relação a situações relativas a estatutos (parcelas de origem legal) e situações contratuais (parcelas de origem contratual, livremente pactuadas), ressaltando que, nestas últimas, a lei nova não afeta o ajuste de vontade firmado entre as partes. Desse modo, a intelecção do Tema 23 não autoriza, de forma indistinta, a incidência imediata da Lei n. 13.467/2017 sobre toda e qualquer parcela paga aos contratos que ainda estavam em curso quando do início da vigência daquela lei. 4. No mesmo sentido é a ratio da Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba, ou a adesão posterior do empregador ao PAT, não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação instituído anteriormente, em relação aos empregados que já percebiam habitualmente o benefício, por previsão contratual expressa ou tácita, nos termos do art. 442 da CLT. 5. Assim, diante do entendimento firmado no Tema 23 e ante o que há muito preconiza a OJ 413 desta Corte, forçosa a ilação de que a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, embora aplicável aos contratos constituídos após a sua vigência, não autoriza a conversão automática, para o futuro, de parcela já integrada a contrato de trabalho por força da vontade das partes, manifestada no ato da contratação. Entendimento diverso importaria afronta ao art. 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula n. 241 e à própria OJ n. 413 da SBDI-1 do TST. 6. Nesse diapasão, reconhecida a percepção habitual do auxílio-alimentação antes da pactuação coletiva que lhe atribuiu natureza indenizatória, impõe-se a preservação da natureza salarial da parcela durante todo o período contratual não prescrito. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST II) no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, relator, e Alexandre Luiz Ramos, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença quanto à integração do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação e reflexos.