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Jurisprudências

TSTRR 0000427-27.2024.5.12.0024

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Empregada gestante
  • Garantia provisória de emprego
  • Validade do pedido de demissão

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato pro¿ssional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao artigo 10, inciso II, alínea ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença em que se julgou procedente a pretensão de nulidade da demissão, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória da empregada gestante. III - Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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