TSTRRAg 1000745-21.2018.5.02.0205
Justa causa: por fim, estes mesmos acontecimentos ensejaram a sua dispensa justa"
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Justa causa
- Por fim, estes mesmos acontecimentos ensejaram a sua dispensa justa"
- Índice de correção monetária
- Adcs 58 e 59 e adis 5.867 e 6.021
- Fase extrajudicial
- Ipca-e e juros legais (art. 39, "caput", da lei n. 8.177, de 1991)
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou: "Extraio dos demonstrativos de pagamento que a autora teve descontados os dias de faltas e os DSRs correspondentes, bem como os atrasos (fls. 117/137), e recebeu punições por tais fatos (fls. 162/176). Por fim, estes mesmos acontecimentos ensejaram a sua dispensa justa". Pontuou que "o empregador tem o direito de aplicar uma única punição a cada falta cometida pelo empregado. Dessarte, a dupla penalidade implica na elisão da última, sob pena de caracterizar bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico". Registrou que "a última penalidade aplicada à autora ocorreu em 18.12.2017, sendo certo que da própria advertência constou que a obreira apresentou declaração de horas a justificar seu atraso (fls. 171). Além do bis in idem das punições aplicadas à autora ao longo do contrato, mesmo quando os eventuais atrasos ou faltas eram justificados, tenho que a demissão em 02.02.2018, em razão do atraso de apenas 30 minutos, configura rigor excessivo da empregadora". 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. 3. Nesse contexto, o acórdão regional evidencia um histórico de faltas atribuídas à parte autora, o que ensejou a aplicação gradativa das penalidades, culminando na dispensa por justa causa, não se verificando, in casu , portanto, rigor excessivo ou bis in idem. 4. No entanto, tendo a Corte de origem asseverado a existência de faltas justificadas que não teriam sido acolhidas pela parte ré, sem, contudo, indicar a respectiva quantidade (aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução da controvérsia), e sendo vedado a esta Corte o reexame do conjunto fático-probatório, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, "CAPUT", DA LEI N. 8.177, DE 1991). FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. De acordo com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, como índice de correção monetária, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991) e, a partir da citação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou " Registro ainda que o legislador já estabeleceu salvaguardas para o comprovadamente hipossuficiente, suspendendo a exigibilidade de eventual condenação em honorários assistenciais caso o beneficiário da Justiça Gratuita não tenha obtido em Juízo créditos suficientes para satisfazê-los ." (g.n.) 6. Sendo assim, o Tribunal Regional, ao condenar a beneficiária da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos , decidiu contrariamente à decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO. 1. A questão em discussão se refere à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando o sucumbente no objeto da perícia for beneficiário da Justiça Gratuita. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, também no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B ("A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita"). 3. Desse modo, nas hipóteses em que a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 457 do TST segundo o qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista da parte ré; e III - conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula n. 457 do TST, e, no mérito: a) dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; e b) dar-lhe provimento para atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios