TSTPE-EDCiv-PE 1000871-12.2025.5.90.0000
Inexistência de omissão ou contradição
Relator(a): MANUELA HERMES DE LIMA
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão ou contradição
- Atos Administrativos
Ementa
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO. ARTIGO 151 DO RICSJT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. No caso, não se constata a existência de omissão ou contradição no acórdão , que, fundamentalmente, expôs todas as razões de decidir e os fundamentos norteadores da conclusão, mas sim mero inconformismo da parte com as decisões que lhe foram desfavoráveis. Não se verifica, portanto, as hipóteses previstas no artigo 151 do RICSJT. Pedido de esclarecimento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE - 1000871-12.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHL/ctl PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO. ARTIGO 151 DO RICSJT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. No caso, não se constata a existência de omissão ou contradição no acórdão , que, fundamentalmente, expôs todas as razões de decidir e os fundamentos norteadores da conclusão, mas sim mero inconformismo da parte com as decisões que lhe foram desfavoráveis. Não se verifica, portanto, as hipóteses previstas no artigo 151 do RICSJT. Pedido de esclarecimento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº CSJT-PE - 1000871-12.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE JOÃO VICENTE SILVA ARAÚJO, e REQUERIDO o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Trata-se de Pedido de Esclarecimento apresentado pelo advogado JOÃO VICENTE SILVA ARAUJO, em face do acórdão proferido por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo ora epigrafado. O requerente alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no Acórdão proferido. Aduz que houve contradição na medida em que o CSJT, ao julgar o mérito da questão, teria extrapolado os limites da sua competência, pois o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão anterior, teria determinado apenas o sobrestamento dos autos e seu encaminhamento a este Conselho para apreciação. Alega ainda omissão na decisão do CSJT, porquanto não abordou adequadamente a questão da realização de audiências presenciais em processos que tramitam no "Juízo 100% Digital", mesmo com a adesão das partes à modalidade por videoconferência. O requerente ressalta que a prática de designar audiências presenciais em processos digitais viola o direito das partes e o comando do CNJ, que exige fundamentação individualizada para justificar a realização presencial. Pugna pelo acolhimento do Pedido de Esclarecimento para sanar as contradições e omissões apontadas. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Em que pese a proposição de Embargos de Declaração, que se recebe e registra como um Pedido de Esclarecimento, a aplicação do princípio da fungibilidade das formas permite que o(a) julgador(a) analise a petição, independentemente da sua nomenclatura, considerando a real intenção da parte. Essa abordagem garante a efetividade processual, privilegiando o conteúdo sobre a forma e assegurando que a tutela dos direitos seja alcançada de maneira célere e eficiente. Pois bem. O artigo 151 do Regimento Interno deste Conselho estabelece que da decisão do Plenário caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Regular e tempestivo, conheço do presente Pedido de Esclarecimento. II ¿ MÉRITO No mérito, contudo, entendo que os embargos de declaração não merecem provimento. Aduz o embargante que o acórdão incorre em contradição ao julgar o mérito da questão, em desrespeito à determinação do CNJ. Todavia, da análise do acórdão embargado, verifica-se que este CSJT, ao analisar o Pedido de Providências, exerceu sua competência legal e administrativa para apreciar a matéria, sem que isso represente qualquer contradição com a decisão proferida pelo CNJ. Ao contrário do que alega o requerente, ao decidir o mérito do Pedido de Providência, este Conselho nada mais fez do que cumprir a decisão do Corregedor Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providência CNJ nº 002892-32.2025.2.00.0000. Ademais, no âmbito de suas atribuições, o CSJT pode analisar questões administrativas relacionadas à organização e funcionamento da Justiça do Trabalho, como aquelas suscitadas no Pedido de Providências proposto no CNJ. A discussão sobre a competência para julgar o mérito já foi devidamente analisada no acórdão, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Quanto à alegada omissão, entendo que também não assiste razão ao requerente. O acórdão embargado abordou a questão da realização de audiências no contexto do Juízo 100% Digital, analisando os argumentos apresentados pelo requerente. O fato de o acórdão não ter acolhido a tese do embargante não configura omissão, mas sim discordância de entendimento. A omissão se configura quando o(a) julgador(a) deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. O acórdão expôs os fundamentos pelos quais entendeu que não houve irregularidades na condução das audiências. A pretensão do embargante, em verdade, é a de obter, por meio Pedido de Esclarecimento, o reexame da matéria julgada, o que não é admissível. O Pedido de Esclarecimento não se presta à rediscussão da matéria, mas sim à correção de vícios, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho por unanimidade, conhecer do Pedido de Esclarecimentos, e, no mérito, negar provimento. Após o trânsito em julgado, determino a comunicação desta decisão ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para conhecimento. Brasília, 29 de maio de 2026.. MANUELA HERMES DE LIMA Conselheira Relatora
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