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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.997.744

Exoneração de alimentos: manutenção das súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de exoneração de alimentos, com pedido de exoneração e manutenção do plano de saúde, e, subsidiariamente, redução de 60%.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reduziu a pensão a cinco salários mínimos, manteve o plano de saúde e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para majorar os alimentos e, em embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque o especial teria indicado, de forma clara e específica, violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de incorreta valoração jurídica do ônus da prova do art. 373, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o especial limitou-se a negar vício sem apontar concretamente as irregularidades, caracterizando deficiência de fundamentação; além disso, o Tribunal de origem integrou o julgado ao reconhecer omissão e rejeitou novos embargos por ausência de vício.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da prova quanto ao binômio necessidade/possibilidade está fundada em elementos fáticos dos autos, e a pretensão demanda revolvimento do acervo probatório, não se tratando de mera valoração jurídica do ônus da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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