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Jurisprudências

TSTEmb-EIT-Emb 0280500-63.2003.5.02.0461

Volkswagen: transação extrajudicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VOLKSWAGEN. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao programa de demissão voluntária previsto em acordo coletivo de trabalho. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral foi no sentido de que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Ocorre que, nas decisões anteriores, não há o registro da previsão de cláusula de quitação ampla e irrestrita em norma coletiva. Não consta, assim, do acórdão turmário o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referente à existência da respectiva condição expressa no acordo coletivo. A ausência desse dado impede o acolhimento da tese de inaplicabilidade do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e inviabiliza o alcance de eficácia liberatória geral de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em face de adesão a Programa de Desligamento Voluntário instituído pela empresa reclamada, nos moldes da decisão do STF. Assim, tendo em vista a casuística dos presentes autos não se amoldar àquela estabelecida pelo STF, em repercussão geral, na decisão do RE n. 590.415, inviável o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso de embargos quanto ao tema "plano de demissão incentivada – quitação". Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), e, por via de consequencia, confirmar a decisão de não conhecimento do recurso de embargos quanto ao tema "plano de demissão incentivada ¿ quitação", determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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