TSTEmb-EIT-Emb 0280500-63.2003.5.02.0461
Volkswagen: transação extrajudicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Volkswagen
- Transação extrajudicial
- Plano de demissão incentivada
- Quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Decisão do supremo tribunal federal com repercussão geral
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VOLKSWAGEN. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao programa de demissão voluntária previsto em acordo coletivo de trabalho. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral foi no sentido de que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Ocorre que, nas decisões anteriores, não há o registro da previsão de cláusula de quitação ampla e irrestrita em norma coletiva. Não consta, assim, do acórdão turmário o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referente à existência da respectiva condição expressa no acordo coletivo. A ausência desse dado impede o acolhimento da tese de inaplicabilidade do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e inviabiliza o alcance de eficácia liberatória geral de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em face de adesão a Programa de Desligamento Voluntário instituído pela empresa reclamada, nos moldes da decisão do STF. Assim, tendo em vista a casuística dos presentes autos não se amoldar àquela estabelecida pelo STF, em repercussão geral, na decisão do RE n. 590.415, inviável o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso de embargos quanto ao tema "plano de demissão incentivada – quitação". Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), e, por via de consequencia, confirmar a decisão de não conhecimento do recurso de embargos quanto ao tema "plano de demissão incentivada ¿ quitação", determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator